A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que são devidos os direitos autorais por reprodução de música protegida em evento público, ainda que sem fins lucrativos.

Conforme a Lei 9.610/1998, as composições musicais ou obras de caráter assemelhado não podem, sem autorização do autor, ser transmitidas por mídias, nem executadas em espetáculos públicos.

A finalidade lucrativa direta ou indireta não é mais pressuposto para a cobrança de direitos autorais. 


Fonte: STJ.